Missão Brasileira das Forças Internacionais de Paz da ONU Organização Intergovernamental
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E PERICIAL DO BRASIL
CONSELHO NACIONAL DE PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS
ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL MUNDIAL
Instituto de Criminalistica e Ciências Policiais da República Federativa do Brasil
Conselho Nacional de Perícia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil
Instituto de Criminalística e Ciências Policiais no Brasil e no Exterior
LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Lei Federal 9.307/96
REGISTRO FEDERAL USA: 87-3136108. 99-5136216.
Document Number: N17000009263. FEI/EIN Number: 81 - 5353074.
O Portal Carolina Bori reúne informações para orientar e coordenar o processo de revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros. Após a homologação da Resolução nº 3/2016 da Câmara Superior de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE), que dispunha sobre normas referentes à Revalidação/Reconhecimento dos referidos diplomas, coube ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer e disponibilizar os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação das solicitações referentes aos dois processos (Revalidação/Reconhecimento). Assim sendo, aqueles relativos às novas orientações gerais para a tramitação dos processos de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiras foram estabelecidos pela Secretaria de Educação Superior (SeSu – MEC), enquanto aqueles referentes ao reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado stricto sensu ficaram a cargo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
A expectativa do Ministério da Educação é que este portal facilite a articulação de um sistema coordenado para revalidação/reconhecimento de títulos e diplomas estrangeiros no Brasil, contribuindo para dar agilidade, transparência, coerência e previsibilidade aos processos de revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil.
A ausência de tal sistema causa inúmeros prejuízos para a sociedade, para o Estado brasileiro, para a ciência e para as próprias instituições de ensino superior.
Quanto aos impactos para a sociedade, as lacunas da legislação anterior não dão aos interessados a segurança sobre equivalência da certificação obtida no exterior. Essa situação é, agravada pela falta de coordenação e transparência dos procedimentos adotados. Assim, os requerentes ficam cercados de incertezas sobre a decisão de buscar fora do país o acesso a alternativas de formação, já que, independentemente da qualidade do programa realizado pelo estudante, o diploma sempre corre o risco de não ser revalidado/reconhecido no Brasil.
Para o Estado brasileiro, essa situação tem impacto negativo nas políticas voltadas para a internacionalização do Ensino Superior, objetivo de duas das vinte metas do Plano Nacional de Educação (PNE).
Para a ciência brasileira, o maior prejuízo é em longo prazo. A ausência de um sistema coordenado, previsível e ágil para o processo de revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros, inadvertidamente, alimenta estratégias que priorizam, no exterior, formações similares àquelas já oferecidas no país. Com isso, a ciência brasileira deixa de explorar a riqueza de alternativas de formação que são ofertadas em instituições de excelência situadas em diferentes partes do mundo.
Finalmente, para as instituições de ensino superior, os problemas estão associados, de um lado, à insegurança que cerca o momento de decidir pelo reconhecimento ou não de um diploma. De outro lado, estão associados também às incertezas que limitam o aproveitamento de alternativas de cooperação com instituições estrangeiras.
Esses obstáculos dificuldades prejudicam particularmente as iniciativas voltadas para a cooperação sul-sul. Aqui, a falta de informação e o desconhecimento da realidade dos sistemas de ensino superior de países emergentes inibem o aproveitamento das oportunidades de cooperação.
Prazos
O processo de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Após recebimento da documentação que acompanha a solicitação de revalidação/reconhecimento, a instituição revalidadora/reconhecedora terá um prazo de 30 dias para informar ao requerente a adequação documental exigida e a possibilidade de abertura ou não do processo. Em caso positivo, a instituição deverá gerar um número de protocolo e encaminhá-lo ao requerente.
Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação a instituição revalidadora/reconhecedora tem um prazo limite de até 30 dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação suplementar.
O requerente deve entregar a documentação suplementar requerida em até 60 dias corridos após receber o comunicado solicitando essa documentação adicional
Dessa forma, aqui é possível encontrar:
-
LEGISLAÇÃO
VIGENTE
Resume as diretrizes legais e os normativos instituídos para o processo de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil. -
COMO
FUNCIONA
Fique por dentro de tudo que precisa ser feito e obtenha as orientações necessárias para submeter um diploma à revalidação ou ao reconhecimento. -
TIRE SUAS
DÚVIDAS
Encontrar respostas e esclarecimentos para as dúvidas mais frequentes apresentadas pelos solicitantes de equivalência de diplomas.